TJAM 0255933-32.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO TEOR DA SÚMULA 231 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PROVIDO.
1. Em observância ao teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a pena a patamar abaixo do mínimo legal;
2. In casu, o julgador monocrático, na segunda fase da dosimetria, reconheceu a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, fixando a penalidade em grau menor do que aquele abstratamente cominado para o tipo penal em questão;
3. Assim, imperioso se faz o provimento do apelo ministerial, para fins de recrudescimento da sanção imposta.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO TEOR DA SÚMULA 231 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PROVIDO.
1. Em observância ao teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a pena a patamar abaixo do mínimo legal;
2. In casu, o julgador monocrático, na segunda fase da dosimetria, reconheceu a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, fixando a penalidade em grau menor do que aquele abstratamente cominado para o tipo penal em questão;
3. Assim, imperioso se faz o provimento do apelo ministerial, para fins de recrudescimento da sanção imposta.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão