TJAM 0255944-61.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA – MAUS ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA AGRAVANTE PELA REINCIDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Diante dos fatos apresentados e da substância apreendida em poder do apelante, reputo estar comprovado a materialidade e autoria delitiva. Assim, desassiste razão ao apelante a tese de insuficiência de provas vez que encontram-se presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
2.Da análise dos antecedentes do apelante, por meio do Sistema de Automação Judiciário, vislumbro que o mesmo é possuidor de maus antecedentes, porquanto responde a processo o qual é acusado de ter praticado crime de homicídio. Logo, incabível conceder o benefício para reduzir-lhe a pena, vez que os pressupostos legais encontram-se ausentes.
3.In casu, afere-se por meio do Sistema de Automação Judiciário, que o crime ora em debate foi cometido em 04/12/2013, tendo a sentença referente ao processo nº 0347805-41.2007.8.04.0001, transitada em julgado 19/02/2014, logo, não há que se falar em reincidência.
4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA – MAUS ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA AGRAVANTE PELA REINCIDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Diante dos fatos apresentados e da substância apreendida em poder do apelante, reputo estar comprovado a materialidade e autoria delitiva. Assim, desassiste razão ao apelante a tese de insuficiência de provas vez que encontram-se presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
2.Da análise dos antecedentes do apelante, por meio do Sistema de Automação Judiciário, vislumbro que o mesmo é possuidor de maus antecedentes, porquanto responde a processo o qual é acusado de ter praticado crime de homicídio. Logo, incabível conceder o benefício para reduzir-lhe a pena, vez que os pressupostos legais encontram-se ausentes.
3.In casu, afere-se por meio do Sistema de Automação Judiciário, que o crime ora em debate foi cometido em 04/12/2013, tendo a sentença referente ao processo nº 0347805-41.2007.8.04.0001, transitada em julgado 19/02/2014, logo, não há que se falar em reincidência.
4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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