TJAM 0255946-31.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME PATRIMONIAL CONSUMADO COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR. TESE AFASTADA. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ART. 244, B DO ECA. DELITO FORMAL. EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autoria e materialidade do crime de furto qualificado restou devidamente comprovada durante a instrução processual, tanto pelo Auto de Exibição e Apreensão, quanto pelo depoimento da própria vítima que, em delitos dessa natureza, reveste-se de alto valor probatório, sobretudo quando alinhado a outros elementos de convicção produzidos em juízo.
2. Não há que se falar em desclassificação para a modalidade tentada, na medida em que o delito se consuma com a mera inversão de posse da res furtiva, ainda que por curto período de tempo (Súmula 582, do STJ).
3. De igual modo, afasta-se a tese de furto privilegiado, uma vez que o réu ostenta condenação criminal anterior, já transitada em julgado, o que inviabiliza o reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.
4. A incidência da qualificadora referente ao concurso de agentes no furto cumulada com a condenação pelo crime de corrupção de menores não configura bis in idem, pois se trata de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos.
5. O crime tipificado no art. 244-B, do ECA reveste-se de natureza formal, ou seja, dispensa a comprovação da efetiva corrupção do menor. Logo, uma vez comprovado que o Réu praticou o delito na companhia de menor de 18 (dezoito) anos, não há como acolher o pedido de absolvição.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME PATRIMONIAL CONSUMADO COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR. TESE AFASTADA. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ART. 244, B DO ECA. DELITO FORMAL. EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autoria e materialidade do crime de furto qualificado restou devidamente comprovada durante a instrução processual, tanto pelo Auto de Exibição e Apreensão, quanto pelo depoimento da própria vítima que, em delitos dessa natureza, reveste-se de alto valor probatório, sobretudo quando alinhado a outros elementos de convicção produzidos em juízo.
2. Não há que se falar em desclassificação para a modalidade tentada, na medida em que o delito se consuma com a mera inversão de posse da res furtiva, ainda que por curto período de tempo (Súmula 582, do STJ).
3. De igual modo, afasta-se a tese de furto privilegiado, uma vez que o réu ostenta condenação criminal anterior, já transitada em julgado, o que inviabiliza o reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.
4. A incidência da qualificadora referente ao concurso de agentes no furto cumulada com a condenação pelo crime de corrupção de menores não configura bis in idem, pois se trata de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos.
5. O crime tipificado no art. 244-B, do ECA reveste-se de natureza formal, ou seja, dispensa a comprovação da efetiva corrupção do menor. Logo, uma vez comprovado que o Réu praticou o delito na companhia de menor de 18 (dezoito) anos, não há como acolher o pedido de absolvição.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Privilegiado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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