TJAM 0255970-64.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTAGEM DE VÍDEO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DO AUTOR DA POSTAGEM E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO. SÚMULA 221 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS
1. Os legitimados para o processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares dos interesses em conflito. A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao do titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão, é o titular da correspondente obrigação. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
2. Nos termos do enunciado nº 221 da Súmula/STJ, são civilmente responsáveis pela reparação de dano derivado de publicação pela imprensa, tanto o autor da matéria quanto o proprietário do respectivo veículo de divulgação.
3. Restou configurado o dano moral no presente caso, tendo em vista as notícias veiculadas.
4. Razoabilidade e proporcionalidade atendidas no arbitramento do valor a título de danos morais.
5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTAGEM DE VÍDEO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DO AUTOR DA POSTAGEM E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO. SÚMULA 221 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS
1. Os legitimados para o processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares dos interesses em conflito. A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao do titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão, é o titular da correspondente obrigação. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
2. Nos termos do enunciado nº 221 da Súmula/STJ, são civilmente responsáveis pela reparação de dano derivado de publicação pela imprensa, tanto o autor da matéria quanto o proprietário do respectivo veículo de divulgação.
3. Restou configurado o dano moral no presente caso, tendo em vista as notícias veiculadas.
4. Razoabilidade e proporcionalidade atendidas no arbitramento do valor a título de danos morais.
5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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