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Jurisprudência


TJAM 0256018-86.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE (BANCO FINASA S/A). INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONSTATADO. QUANTUM. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – O recurso interposto por Bradesco Financiamento S/A é intempestivo, pois, tendo sido publicada a decisão atacada em 24/06/2015 (Certidão de fls. 168), o indigitado recurso somente veio a ser manejado em 16/09/2015, ultrapassando manifestamente o prazo de 15 (quinze dias) estabelecido no mencionado art. 508 do Diploma Processual Civil de 1973, o qual finalizou em 09/07/2015. II - A citação válida interrompe a contagem do prazo de prescrição, consoante o art. 219 do diploma processual de 1973. No entanto, o dispositivo não exaure a sua redação no caput e, na continuidade da leitura, observa-se que, nos termos do §1º, do mesmo art. 219, a legislação consigna que "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação". Dessa forma, considerado o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido no CDC, não há prescrição quanto à pretensão indenizatória sobre fato ocorrido em 2007 e exercida 17/10/2011, pois, ainda que a citação tenha se efetivado em 20/06/2012, o próprio Código de Processo Civil determina que os efeitos do ato retroaja até a data da propositura da demanda. III - O dano moral, como se observa, é hialino. Além de ser vítima de um crime, a Recorrida teve que responder por dívida, por ela, não constituída e, ainda, de um bem, que, efetivamente, jamais lhe pertenceu. Soma-se esses fatos, a situação econômica modesta da Apelada, a qual, repentinamente, se tornou responsável por dívida de considerável vulto. IV - Em relação ao quantum fixado (R$50.000,00), tenho que o mesmo não comporta redução. Como já delineado, a Recorrida (vítima de estelionato) findou inteiramente desamparada pela Recorrente. Respondeu à ação de busca e apreensão, a qual, até a data da prolação da sentença ora vergastada, não havia sido encerrada (ou seja, contada a data de propositura – 10/01/2008 – já transcorria mais de sete anos). Suportou, durante todo o transcurso da busca e apreensão, o abalo psicológico de ter a possibilidade de vir a assumir uma dívida altíssima para o seu padrão financeiro, que, de certo, não teria condições de arcar. V – Sentença mantida. VI Apelação improvida.

Data do Julgamento : 10/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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