TJAM 0256050-91.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO PREVISTA NO ART. 359 DO CPC/73. NATUREZA JURIS TANTUM. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA EM CONJUNTO COM O SUPORTE PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEVER DO RÉU. FALÊNCIA. FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A presunção prevista no art. 359 do CPC/73 tem natureza juris tantum, devendo ser analisada conforme as demais provas dos autos e sendo passível de valoração pelo magistrado, não se caracterizando como certeza de acolhimento dos argumentos da parte beneficiada;
2. Os fatos tidos como verdadeiros ante a aplicação do art. 359 do CPC/73 devem se restringir àqueles diretamente conectados com os documentos cuja exibição não foi realizada, não podendo justificar que seja presumida toda uma cadeia de eventos que depende e poderia ser provada por outros documentos;
3. É dever do réu produzir as provas que demonstrem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mesmo em caso onde ocorra a comprovação ficta de determinados fatos por presunção. Isso porque a presunção em análise não se estende a todos os eventos que o interessado desejava comprovar, sendo dever seu a comprovação do contexto para que sua narrativa tenha fundamento probatório;
4. A omissão na juntada de extratos e outros documentos bancários que comprovariam movimentações indevidas na conta bancária da empresa, fatos sobre os quais se operou a presunção legal contida no art. 359 do CPC/73, não basta para comprovar a falência ou crise financeira do empreendimento, devendo haver base probatória para conectar os eventos alegados, ônus do qual não se desincumbiu o particular;
5. A falência ou crise financeira de empresa não é evento imprevisível ou difícil de prever que gere consequências inevitáveis, não se caracterizando como caso fortuito ou força maior;
6. Não é possível a redução de honorários advocatícios fixados no mínimo legal sob os parâmetros do art. 20, §3º, do CPC/73, sob pena de violação a expressa disposição de lei;
7. Recurso conhecido e não provido;
8. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO PREVISTA NO ART. 359 DO CPC/73. NATUREZA JURIS TANTUM. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA EM CONJUNTO COM O SUPORTE PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEVER DO RÉU. FALÊNCIA. FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A presunção prevista no art. 359 do CPC/73 tem natureza juris tantum, devendo ser analisada conforme as demais provas dos autos e sendo passível de valoração pelo magistrado, não se caracterizando como certeza de acolhimento dos argumentos da parte beneficiada;
2. Os fatos tidos como verdadeiros ante a aplicação do art. 359 do CPC/73 devem se restringir àqueles diretamente conectados com os documentos cuja exibição não foi realizada, não podendo justificar que seja presumida toda uma cadeia de eventos que depende e poderia ser provada por outros documentos;
3. É dever do réu produzir as provas que demonstrem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mesmo em caso onde ocorra a comprovação ficta de determinados fatos por presunção. Isso porque a presunção em análise não se estende a todos os eventos que o interessado desejava comprovar, sendo dever seu a comprovação do contexto para que sua narrativa tenha fundamento probatório;
4. A omissão na juntada de extratos e outros documentos bancários que comprovariam movimentações indevidas na conta bancária da empresa, fatos sobre os quais se operou a presunção legal contida no art. 359 do CPC/73, não basta para comprovar a falência ou crise financeira do empreendimento, devendo haver base probatória para conectar os eventos alegados, ônus do qual não se desincumbiu o particular;
5. A falência ou crise financeira de empresa não é evento imprevisível ou difícil de prever que gere consequências inevitáveis, não se caracterizando como caso fortuito ou força maior;
6. Não é possível a redução de honorários advocatícios fixados no mínimo legal sob os parâmetros do art. 20, §3º, do CPC/73, sob pena de violação a expressa disposição de lei;
7. Recurso conhecido e não provido;
8. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão