TJAM 0256077-11.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – MAJORAÇÃO - MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA - NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A ação revisional de alimentos, qualifica-se como demanda em que se deve primar pelo princípio da proteção ao melhor interesse da criança e do adolescente, principiologia que encontra esteio no art. 227, da Magna Carta Republicana.
2.Em atenção ao princípio da proporcionalidade, a fixação dos alimentos deve ocorrer de acordo com a necessidade de quem os pleiteia e com a possibilidade de quem deve suportá-los, sem descurar, na hipótese vertente, da proteção integral à criança e ao adolescente.
3.Sob esta óptica, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos brutos do Recorrido, nos moldes em que fixado pelo magistrado de origem, que julgou improcedente a revisional, mostra-se nitidamente aquém da proporcionalidade ditada pela regra em comento. Isso porque, a contribuição do alimentante não deve se resumir ao estritamente necessário à sobrevivência do alimentando, mas deve garantir-lhe um padrão de vida condizente com o do seu genitor, não se restringindo os alimentos à alimentação e saúde, envolvendo, por igual, a educação e a moradia e demais necessidades básicas.
4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – MAJORAÇÃO - MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA - NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A ação revisional de alimentos, qualifica-se como demanda em que se deve primar pelo princípio da proteção ao melhor interesse da criança e do adolescente, principiologia que encontra esteio no art. 227, da Magna Carta Republicana.
2.Em atenção ao princípio da proporcionalidade, a fixação dos alimentos deve ocorrer de acordo com a necessidade de quem os pleiteia e com a possibilidade de quem deve suportá-los, sem descurar, na hipótese vertente, da proteção integral à criança e ao adolescente.
3.Sob esta óptica, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos brutos do Recorrido, nos moldes em que fixado pelo magistrado de origem, que julgou improcedente a revisional, mostra-se nitidamente aquém da proporcionalidade ditada pela regra em comento. Isso porque, a contribuição do alimentante não deve se resumir ao estritamente necessário à sobrevivência do alimentando, mas deve garantir-lhe um padrão de vida condizente com o do seu genitor, não se restringindo os alimentos à alimentação e saúde, envolvendo, por igual, a educação e a moradia e demais necessidades básicas.
4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Revisão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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