TJAM 0256163-40.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS – POSSIBILIDADE – ART. 42 DA LEI 11.343/06 – PREPONDERÂNCIA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DEDICAÇÃO NA TRAFICÂNCIA COMPROVADA – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E REGIME MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM DE PENA SUPERIOR A OITO ANOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06, na fixação da pena-base, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, justificando eventual exasperação. Precedentes.
2. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º da Lei de Tóxicos demanda o preenchimento dos requisitos elencados no dispositivo legal, o que não ocorre na hipótese, vez que o apelante confessou que se dedicava à traficância há um ano e que integrava a organização criminosa "Família do Norte".
3. Mantidas as penas na forma em que fixadas na sentença, restam inviáveis, por expressa determinação legal, os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, inciso I, do Código Penal) e de alteração do regime de cumprimento da pena (art. 33, § 2.º, alínea "a", do Código Penal), tendo em vista o quantum de pena aplicado exceder a oito anos de reclusão.
4. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS – POSSIBILIDADE – ART. 42 DA LEI 11.343/06 – PREPONDERÂNCIA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DEDICAÇÃO NA TRAFICÂNCIA COMPROVADA – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E REGIME MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM DE PENA SUPERIOR A OITO ANOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06, na fixação da pena-base, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, justificando eventual exasperação. Precedentes.
2. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º da Lei de Tóxicos demanda o preenchimento dos requisitos elencados no dispositivo legal, o que não ocorre na hipótese, vez que o apelante confessou que se dedicava à traficância há um ano e que integrava a organização criminosa "Família do Norte".
3. Mantidas as penas na forma em que fixadas na sentença, restam inviáveis, por expressa determinação legal, os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, inciso I, do Código Penal) e de alteração do regime de cumprimento da pena (art. 33, § 2.º, alínea "a", do Código Penal), tendo em vista o quantum de pena aplicado exceder a oito anos de reclusão.
4. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
10/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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