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Jurisprudência


TJAM 0256209-68.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DISPENSA DE TESTEMUNHA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. ATO REALIZADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. NULIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRIANÇA COM CARDIOPATIA CONGÊNITA. CIRURGIA TARDIA. ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. I – Realizada a análise, ainda que de forma sucinta, dos argumentos esboçados pelos litigantes, fica afastada a ausência de fundamentação a ensejar a nulidade da sentença. II – A testemunha do juízo pode, em audiência de instrução e julgamento, ser dispensada pelo magistrado se esse estiver convencidos dos fatos apresentados nos autos, cabendo à parte que se sentir prejudicada com essa decisão interpor o recurso em audiência, sob pena de preclusão, como preceitua o art. 245 c/c art. 523, § 3.°, CPC/73. III – A alegação de demora na realização de procedimento cirúrgico por inércia estatal não está configurada quando todas as consultas que detectaram a doença – cardiopatia congênita – foram feitas em hospitais particulares, sendo o nosocômio público buscado, após negativa de plano de saúde, somente quando a menor estava em estado grave sem condições de imediata submissão à cirurgia, que, mesmo efetivada em momento posterior, restou inexitosa. IV – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 10/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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