TJAM 0256313-21.2014.8.04.0001
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – MENCIONADA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO – NÃO VISLUMBRADA – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE - 1ª VECUTE.
- A discussão que ensejou este incidente iniciou-se com o entendimento do Juízo da 1ª VECUTE, que a prática de homicídio supostamente confessado por Willians Roger da Rocha Veiga, deveria ser apurado pela 1ª Vara do Tribunal do Juri, por ser crime contra a vida.
- Deve-se atentar que com a detida análise dos autos, mais especificamente pelo depoimento do indiciado, não fora vislumbrada a mencionada motivação exposta pelo Juízo Suscitante.
DECLARO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O JUÍZO SUSCITANTE (1ª VECUTE).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – MENCIONADA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO – NÃO VISLUMBRADA – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE - 1ª VECUTE.
- A discussão que ensejou este incidente iniciou-se com o entendimento do Juízo da 1ª VECUTE, que a prática de homicídio supostamente confessado por Willians Roger da Rocha Veiga, deveria ser apurado pela 1ª Vara do Tribunal do Juri, por ser crime contra a vida.
- Deve-se atentar que com a detida análise dos autos, mais especificamente pelo depoimento do indiciado, não fora vislumbrada a mencionada motivação exposta pelo Juízo Suscitante.
DECLARO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O JUÍZO SUSCITANTE (1ª VECUTE).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Data da Publicação
:
16/07/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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