TJAM 0256328-24.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA DO § 3.º, DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Preenchidos os requisitos autorizadores da substituição da pena corporal, previstos no artigo 44, do Código Penal, com observância do § 3.º do referido artigo, e diante da reincidência não específica do agente, de rigor a substituição da reprimenda por restritiva de direito;
II – No caso dos autos, a pena privativa de liberdade não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias judiciais lhe são preponderantemente favoráveis e o réu, apesar de ser reincidente em crime doloso, não o é pelo mesmo crime, conforme se vê na Guia de Execução à fl. 429, sendo a substituição socialmente recomendável;
III – Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA DO § 3.º, DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Preenchidos os requisitos autorizadores da substituição da pena corporal, previstos no artigo 44, do Código Penal, com observância do § 3.º do referido artigo, e diante da reincidência não específica do agente, de rigor a substituição da reprimenda por restritiva de direito;
II – No caso dos autos, a pena privativa de liberdade não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias judiciais lhe são preponderantemente favoráveis e o réu, apesar de ser reincidente em crime doloso, não o é pelo mesmo crime, conforme se vê na Guia de Execução à fl. 429, sendo a substituição socialmente recomendável;
III – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
11/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Falsificação de documento público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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