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Jurisprudência


TJAM 0256367-89.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUALQUER VIOLAÇÃO À LEI Nº 8429/92. PROVAS EXCLUSIVAMENTE PRÉ-PROCESSUAIS. PROVA EMPRESTADA. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO GENÉRICO E CULPA GRAVE. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento ao pedido de produção de provas é exceção, sendo cabível somente quanto o juiz entender que a produção requerida não é passível ou relevante para a solução da demanda; 2. Sendo o juiz o destinatário das provas produzidas, este possui autonomia quanto a sua valoração, desde que seja motivado o seu convencimento; 3. "Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a natureza originária." (Enunciado nº 52 do FPPC); 4. A Ação Civil Pública de improbidade administrativa tem natureza punitiva, o que significa que deve ser submetida ao crivo do princípio do devido processo legal; 5. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, desonestidade, sem o qual não se pode cogitar a aplicação de penalidades tão severas, lembrando-se, sempre, que é disciplinada pelo direito administrativo sancionador. É aplicação pura e simples do princípio penal do in dubio pro reo.; 6. A adoção da Teoria da Cegueira Deliberada exige que exista o conhecimento da potencialidade da prática do ato de improbidade, com o silêncio do agente no intuito de permitir a prática do ato improbo pelo terceiro; 7. A Lei de Improbidade Administrativa exige a culpa consciente e não simplesmente a culpa do agente público. Enquanto a culpa inconsciente é aquela que deriva da negligência, imprudência ou imperícia, a culpa consciente é aquela em que o agente prevê o resultado; 8. Conheço e nego provimento ao recurso de apelação.

Data do Julgamento : 05/11/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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