TJAM 0256412-93.2011.8.04.0001
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – HIPÓTESE LEGAL DE REEXAME NECESSÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO EXAME TOXICOLÓGICO - POSSIBILIDADE PRORROGAÇÃO PRAZO - EXIGUIDADE PRAZO – PRINCÍPIO RAZOABILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - SENTENÇA CONFIRMADA – REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O Impetrante ajuizou a Ação Mandamental n.º 0256412-93.2011.8.04.0001 contra ato dito ilegal praticado pelo Presidente da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Concurso Público da Polícia Militar do Amazonas e do Instituto Superior de Administração e Economia da Amazônia – ISAE AMAZÔNIA, objetivando assegurar a sua participação em todas as fases do certame, com a respectiva apresentação do laudo toxicológico, para submissão aos critérios de avaliação no Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
2. In casu, discute-se a legalidade do ato praticado pelas autoridades dita coatoras, Presidente da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Concurso Público da Polícia Militar do Amazonas e do Instituto Superior de Administração e Economia da Amazônia – ISAE AMAZÔNIA, que eliminou o Impetrante do certame, quando da Inspeção de Saúde, em virtude do indeferimento do pedido formulado de prorrogação do prazo para entrega do laudo toxicológico exigido.
3. Em que pese a fixação do prazo contida na portaria de convocação de nº 33 (CFACP-PMAM/2011), que impunha como data limite o dia 21 de setembro do ano de 2011, vê-se que esse prazo não se mostrou eficiente, tampouco razoável, na medida que em que impossibilitou o seu cumprimento por diversos candidatos aprovados no certame e submetidos à respectiva fase médica, fato este reconhecido pela própria Administração Pública, através da publicação da portaria de nº 41/CFACP-PMAM/2011, em que deferiu o pleito formulado em favor de um determinado número de candidatos, para prorrogação da data de entrega do exame.
4. Ademais, embora as autoridades impetradas tenham reconhecido o direito de outros candidatos à dilação do prazo para a entrega do exame exigido, deixou de relacionar o nome do impetrante no mesmo rol, apesar deste estar submetido às mesmas regras e ter obedecidos aos mesmos requisitos, em total violação, portanto, à isonomia que deve reger todos os atos administrativos, notadamente nos certames públicos.
5. Recurso necessário não provido.
Ementa
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – HIPÓTESE LEGAL DE REEXAME NECESSÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO EXAME TOXICOLÓGICO - POSSIBILIDADE PRORROGAÇÃO PRAZO - EXIGUIDADE PRAZO – PRINCÍPIO RAZOABILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - SENTENÇA CONFIRMADA – REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O Impetrante ajuizou a Ação Mandamental n.º 0256412-93.2011.8.04.0001 contra ato dito ilegal praticado pelo Presidente da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Concurso Público da Polícia Militar do Amazonas e do Instituto Superior de Administração e Economia da Amazônia – ISAE AMAZÔNIA, objetivando assegurar a sua participação em todas as fases do certame, com a respectiva apresentação do laudo toxicológico, para submissão aos critérios de avaliação no Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
2. In casu, discute-se a legalidade do ato praticado pelas autoridades dita coatoras, Presidente da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Concurso Público da Polícia Militar do Amazonas e do Instituto Superior de Administração e Economia da Amazônia – ISAE AMAZÔNIA, que eliminou o Impetrante do certame, quando da Inspeção de Saúde, em virtude do indeferimento do pedido formulado de prorrogação do prazo para entrega do laudo toxicológico exigido.
3. Em que pese a fixação do prazo contida na portaria de convocação de nº 33 (CFACP-PMAM/2011), que impunha como data limite o dia 21 de setembro do ano de 2011, vê-se que esse prazo não se mostrou eficiente, tampouco razoável, na medida que em que impossibilitou o seu cumprimento por diversos candidatos aprovados no certame e submetidos à respectiva fase médica, fato este reconhecido pela própria Administração Pública, através da publicação da portaria de nº 41/CFACP-PMAM/2011, em que deferiu o pleito formulado em favor de um determinado número de candidatos, para prorrogação da data de entrega do exame.
4. Ademais, embora as autoridades impetradas tenham reconhecido o direito de outros candidatos à dilação do prazo para a entrega do exame exigido, deixou de relacionar o nome do impetrante no mesmo rol, apesar deste estar submetido às mesmas regras e ter obedecidos aos mesmos requisitos, em total violação, portanto, à isonomia que deve reger todos os atos administrativos, notadamente nos certames públicos.
5. Recurso necessário não provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Data da Publicação
:
18/12/2013
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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