TJAM 0256473-51.2011.8.04.0001
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO – IRRAZOABILIDADE – OFENSA AO DIREITO DE LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS – REQUISITO DE INVESTIDURA – SÚMULA 266 DO STJ – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 29 DA LEI ESTADUAL 3.498/2010 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse, sendo inconstitucionais, por ofensa ao princípio constitucional implícito da razoabilidade e ao direito de livre acesso a cargos públicos, todas as normas que disponham em sentido diverso. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula n.º 266.
Esta Corte de Justiça, ao julgar caso idêntico relativo ao mesmo certame (Ap. Cível em MS 0257018-24.2011.8.04.0001), endossou tal entendimento ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 29 da Lei 3.498/10, que versava que a comprovação dos requisitos para ingresso na carreira militar dar-se-ia até o momento da conclusão do curso de formação específico.
O caso dos autos adequa-se à hipótese de inconstitucionalidade, na medida em que a Carteira Nacional de Habilitação está sendo exigida por lei até o término da fase em que supostamente seria necessário – o Curso de Formação, o qual, a seu turno, é tratado pelo Edital n.º 02/2011/PMAM como a 5.ª fase do certame – de caráter eliminatório –, sucedida pela 6.ª fase, de investigação social, que também tem caráter eliminatório. A partir disso, pode-se inferir que, sendo o curso de formação fase do concurso público após cujo término pode ser eliminado o candidato, sua matrícula não pode ser considerada como forma de ingresso nos Quadros da Polícia Militar do Amazonas. Claro está que o vínculo do aluno-soldado é precário, não havendo ainda a configuração da relação estatutária que liga o Estado ao servidor. E, mais relevante ainda, pode-se extrair que a CNH não é necessária à realização do Curso de Formação, do contrário, não permitiria a lei que a apresentação do requisito em comento se desse até o término da fase. Logo, não sendo o requisito (CNH) essencial à realização de fase do certame, sua exigência até o término do curso de formação é irrazoável e fere o direito ao acesso aos cargos públicos (art. 37, I, da CF/88).
4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO – IRRAZOABILIDADE – OFENSA AO DIREITO DE LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS – REQUISITO DE INVESTIDURA – SÚMULA 266 DO STJ – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 29 DA LEI ESTADUAL 3.498/2010 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse, sendo inconstitucionais, por ofensa ao princípio constitucional implícito da razoabilidade e ao direito de livre acesso a cargos públicos, todas as normas que disponham em sentido diverso. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula n.º 266.
Esta Corte de Justiça, ao julgar caso idêntico relativo ao mesmo certame (Ap. Cível em MS 0257018-24.2011.8.04.0001), endossou tal entendimento ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 29 da Lei 3.498/10, que versava que a comprovação dos requisitos para ingresso na carreira militar dar-se-ia até o momento da conclusão do curso de formação específico.
O caso dos autos adequa-se à hipótese de inconstitucionalidade, na medida em que a Carteira Nacional de Habilitação está sendo exigida por lei até o término da fase em que supostamente seria necessário – o Curso de Formação, o qual, a seu turno, é tratado pelo Edital n.º 02/2011/PMAM como a 5.ª fase do certame – de caráter eliminatório –, sucedida pela 6.ª fase, de investigação social, que também tem caráter eliminatório. A partir disso, pode-se inferir que, sendo o curso de formação fase do concurso público após cujo término pode ser eliminado o candidato, sua matrícula não pode ser considerada como forma de ingresso nos Quadros da Polícia Militar do Amazonas. Claro está que o vínculo do aluno-soldado é precário, não havendo ainda a configuração da relação estatutária que liga o Estado ao servidor. E, mais relevante ainda, pode-se extrair que a CNH não é necessária à realização do Curso de Formação, do contrário, não permitiria a lei que a apresentação do requisito em comento se desse até o término da fase. Logo, não sendo o requisito (CNH) essencial à realização de fase do certame, sua exigência até o término do curso de formação é irrazoável e fere o direito ao acesso aos cargos públicos (art. 37, I, da CF/88).
4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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