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Jurisprudência


TJAM 0256508-79.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. DL 406/68. REGIME PRIVILEGIADO. DISPOSITIVOS RECEPCIONADOS E VIGENTES. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Complementar n. 116/2003 estipulou alíquotas máximas, de forma genérica, abrangente. Destarte, inexiste motivo para considerar-se revogada norma anterior e específica, que obedeça ao patamar determinado, estabelecendo alíquotas menores a situações especiais. Vale dizer, o princípio hermenêutico aplicável é o da especialidade, não o cronológico. 2. A matéria encontra-se sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificando o entendimento: "STF. Súmula nº 663, de 24/09/2003. Os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição". 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 22/10/2013
Data da Publicação : 23/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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