TJAM 0256510-73.2014.8.04.0001
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS – PROVA – POLICIAIS – PALAVRA – VALIDADE - MATERIALIDADE - AUTORIA - COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE – PENA-BASE – EXACERBAÇÃO – INOCORRÊNCIA - DOSIMETRIA - JUSTIFICAÇÃO - REGIME MENOS GRAVOSO - ADEQUAÇÃO AOS FINS DA PENA - RECURSOS IMPROVIDOS.
- A palavra dos policiais que efetivaram a prisão em flagrante e não foram impugnadas é suficiente para compor a prova da materialidade e autoria e culpabilidade dos réus, sobretudo quando, idônea, resguarda harmonia com o conjunto probatório e inviabiliza a absolvição;
- Inexiste exacerbação na fixação da pena-base diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Há necessidade de maior rigor na medida privativa de liberdade dos réus que ostentam circunstâncias subjetivas desfavoráveis, como a reincidência, atreladas à natureza hedionda do tráfico de drogas de consequências graves, quantidade e diversidade de drogas, cujo cumprimento em regime inicialmente fechado, in casu, é o mais adequado para os fins da pena imposta.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS – PROVA – POLICIAIS – PALAVRA – VALIDADE - MATERIALIDADE - AUTORIA - COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE – PENA-BASE – EXACERBAÇÃO – INOCORRÊNCIA - DOSIMETRIA - JUSTIFICAÇÃO - REGIME MENOS GRAVOSO - ADEQUAÇÃO AOS FINS DA PENA - RECURSOS IMPROVIDOS.
- A palavra dos policiais que efetivaram a prisão em flagrante e não foram impugnadas é suficiente para compor a prova da materialidade e autoria e culpabilidade dos réus, sobretudo quando, idônea, resguarda harmonia com o conjunto probatório e inviabiliza a absolvição;
- Inexiste exacerbação na fixação da pena-base diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Há necessidade de maior rigor na medida privativa de liberdade dos réus que ostentam circunstâncias subjetivas desfavoráveis, como a reincidência, atreladas à natureza hedionda do tráfico de drogas de consequências graves, quantidade e diversidade de drogas, cujo cumprimento em regime inicialmente fechado, in casu, é o mais adequado para os fins da pena imposta.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
25/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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