TJAM 0256618-10.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – DESPEJO – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA – CONTRATO DE LOCAÇÃO REGULARMENTE FIRMADO PELAS PARTES - REVELIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE SEM JUSTO MOTIVO – COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO O DESPEJO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE – JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO - AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 8.245/91 – PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O locador não é, necessariamente, o proprietário da coisa locada, sendo a ratio essendi do contrato a transferência da posse, e não do domínio, estando legitimado para ceder a locação aquele que tiver firmado o contrato de locação objeto da demanda.
- A juntada de documentos essenciais à prova do fato constitutivo, em fase de apelação, que alteram substancialmente, e não apenas complementam o panorama probatório, não podem ser considerados pela instância revisora, sob pena de afronta aos Princípios do Contraditório e do Juiz Natural.
- Se a relação jurídica contratual - contrato de locação- e o inadimplemento tiverem sido devidamente comprovados nos autos, não havendo, sequer, impugnação específica acerca da falta de pagamento, correta a sentença que decretou a rescisão do contrato de locação e, por consequente, o despejo.
- Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DESPEJO – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA – CONTRATO DE LOCAÇÃO REGULARMENTE FIRMADO PELAS PARTES - REVELIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE SEM JUSTO MOTIVO – COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO O DESPEJO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE – JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO - AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 8.245/91 – PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O locador não é, necessariamente, o proprietário da coisa locada, sendo a ratio essendi do contrato a transferência da posse, e não do domínio, estando legitimado para ceder a locação aquele que tiver firmado o contrato de locação objeto da demanda.
- A juntada de documentos essenciais à prova do fato constitutivo, em fase de apelação, que alteram substancialmente, e não apenas complementam o panorama probatório, não podem ser considerados pela instância revisora, sob pena de afronta aos Princípios do Contraditório e do Juiz Natural.
- Se a relação jurídica contratual - contrato de locação- e o inadimplemento tiverem sido devidamente comprovados nos autos, não havendo, sequer, impugnação específica acerca da falta de pagamento, correta a sentença que decretou a rescisão do contrato de locação e, por consequente, o despejo.
- Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
22/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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