main-banner

Jurisprudência


TJAM 0256671-25.2010.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO I , DO CP. PENA BASE APLICADA DE ACORDO COM O ART. 59, DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS E BEM FUNDAMENTAS. REFORMA DA APLICAÇÃO REPRIMENDA PENAL PARA NELA FAZER INCIDIR A ATENUANTE DA MENORIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA MANTIDA. 1. Na dosimetria da pena, verificou-se a estrita observância às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fundamentadas todas as circunstâncias judiciais negativas do artigo 59, do Código Penal. 2. Comprovado que à época dos fatos o sentenciado possuía 19 (dezenove) anos de idade, deve-se reconhecer a atenuante prevista no inciso I, do art. 65, do Estatuto Repressivo. 3. A apreensão de arma e consequente realização de perícia, na esteira do entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível. 4.Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 20/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão