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Jurisprudência


TJAM 0256728-77.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE 73. REVELIA. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O art. 236 do CPC/73, dispõe que no Distrito Federal, nas Capitais dos Estados e dos Territórios, são consideradas as intimações feitas apenas pela publicação no órgão oficial, desde que constem o nome das partes e de seus advogados. 2. Da análise do art. 277, §3º do CPC/73, fica entendido que o autor/réu não puder comparecer a audiência, pode estes serem representados pelo advogado, desde que este tenha poderes para transigir. 3. Diante a ausência injustificável do autor, não há que se falar em remarcação de nova audiência. 4. Resta caracterizada a revélia, podendo assim o juiz de primeiro grau, julgar antecipadamente a lide. 5. Apelação conhecida e desprovida, em dissonância com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 26/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil do Empregador
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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