TJAM 0256731-32.2009.8.04.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. RECENTE MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO OPERADA PELO STF. IMPERATIVIDADE DA EXEGESE MAIS PROTETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. À luz do entendimento manifestado pelo STF, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG (RE 830962 AgR).
2. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensado-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação.
3. As fichas financeiras constantes dos autos demonstram que houve o pagamento do terço constitucional das férias somente nos anos de 1994 a 1996 (fls. 56, 67 e 72), não se desincumbindo, assim, a Municipalidade,quanto ao fato modificativo do direito do autor (art. 333, II, do CPC).
4. Considerando que a Apelada fora contratada ainda em 1993, o recolhimento previdenciário deve ser feito ao RPPS, conforme preceitua o art. 9º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.425, de 26 de março de 2010.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. RECENTE MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO OPERADA PELO STF. IMPERATIVIDADE DA EXEGESE MAIS PROTETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. À luz do entendimento manifestado pelo STF, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG (RE 830962 AgR).
2. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensado-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação.
3. As fichas financeiras constantes dos autos demonstram que houve o pagamento do terço constitucional das férias somente nos anos de 1994 a 1996 (fls. 56, 67 e 72), não se desincumbindo, assim, a Municipalidade,quanto ao fato modificativo do direito do autor (art. 333, II, do CPC).
4. Considerando que a Apelada fora contratada ainda em 1993, o recolhimento previdenciário deve ser feito ao RPPS, conforme preceitua o art. 9º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.425, de 26 de março de 2010.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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