TJAM 0256784-76.2010.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR MAIS DE TRINTA DIAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
- Nos termos do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, o juiz ordenará no caso de inércia conjunta das partes ou unilateral do autor o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
- Trata-se de previsão legal de abandono do processo que, por desaguar na extinção terminativa do feito, demanda intimação pessoal apenas do postulante, prescindindo-se da intimação do causídico, na medida em que é justamente a inércia do profissional que deve ser levada ao conhecimento da parte ativa..
- Apelo conhecido, mas desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR MAIS DE TRINTA DIAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
- Nos termos do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, o juiz ordenará no caso de inércia conjunta das partes ou unilateral do autor o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
- Trata-se de previsão legal de abandono do processo que, por desaguar na extinção terminativa do feito, demanda intimação pessoal apenas do postulante, prescindindo-se da intimação do causídico, na medida em que é justamente a inércia do profissional que deve ser levada ao conhecimento da parte ativa..
- Apelo conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
21/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão