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Jurisprudência


TJAM 0256784-76.2010.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR MAIS DE TRINTA DIAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. - Nos termos do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, o juiz ordenará no caso de inércia conjunta das partes ou unilateral do autor o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. - Trata-se de previsão legal de abandono do processo que, por desaguar na extinção terminativa do feito, demanda intimação pessoal apenas do postulante, prescindindo-se da intimação do causídico, na medida em que é justamente a inércia do profissional que deve ser levada ao conhecimento da parte ativa.. - Apelo conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 21/06/2015
Data da Publicação : 23/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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