TJAM 0256850-22.2011.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ART. 35 DO MESMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MEDIDA INADEQUADA. ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CP. INCABÍVEL. SÚMULA 231 DO STJ.
1. A ausência de apreciação das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena constitui infringência ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, conforme art. 93, IX, da CF. Como consequência, a sentença padece de nulidade absoluta. Autos remetidos ao juízo de origem para refazimento da sentença na parte viciada.
2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia se esta foi formulada de acordo com os moldes estabelecidos pelo art. 41 do CPP, contendo a descrição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes, assegurando-se a ampla defesa em todas as fases do processo.
3. O princípio da identidade física do juiz, introduzido no CPP pela Lei nº 11.719/2008, não é norma de aplicação absoluta, permitindo-se sua mitigação. Por esta razão, o CPC tem aplicação subsidiária ao CPP, para regular a relativização do princípio, que permite, em seu art. 132, a substituição do juiz que concluir a audiência por outro magistrado para o julgamento da lide, nos casos de convocação, licença, afastamento por qualquer outro motivo, promoção ou aposentadoria.
4. No mérito, esta Câmara acompanha o posicionamento do STJ, no sentido de ser possível a condenação com base nos depoimentos de policiais, quando estes encontram respaldo nos demais elementos dos autos e não há indícios de arbitrariedade. Manutenção da condenação pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/2006.
5. Não havendo, porém, provas nos autos de que os recorrentes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição. A coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do art. 35, da Lei n° 11.343/2006. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no processo.
6. Decreto condenatório, em relação ao crime de posse de arma de fogo com numeração raspada, não pode subsistir quando não há elementos probatórios suficientes a comprovar a autoria delitiva de um dos apelantes, principalmente quando não demonstrado o compartilhamento da arma, a finalidade de seu uso e o desencadeamento do modus operandi. Sendo assim, impõe-se a absolvição, evitando-se a responsabilidade penal objetiva.
7. Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos nele insculpidos. Não obstante o apelante ser réu primário e ostentar bons antecedentes, a medida se demonstra inadequada, eis que é acusado, em outros dois processos criminais, pela prática de roubo, revelando indícios de que se dedica a atividades criminosas.
8. Com apoio no enunciado da súmula 231 do STJ, estando a pena-base fixada no mínimo legal, não é possível a redução da pena pelo reconhecimento de eventual atenuante.
9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ART. 35 DO MESMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MEDIDA INADEQUADA. ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CP. INCABÍVEL. SÚMULA 231 DO STJ.
1. A ausência de apreciação das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena constitui infringência ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, conforme art. 93, IX, da CF. Como consequência, a sentença padece de nulidade absoluta. Autos remetidos ao juízo de origem para refazimento da sentença na parte viciada.
2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia se esta foi formulada de acordo com os moldes estabelecidos pelo art. 41 do CPP, contendo a descrição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes, assegurando-se a ampla defesa em todas as fases do processo.
3. O princípio da identidade física do juiz, introduzido no CPP pela Lei nº 11.719/2008, não é norma de aplicação absoluta, permitindo-se sua mitigação. Por esta razão, o CPC tem aplicação subsidiária ao CPP, para regular a relativização do princípio, que permite, em seu art. 132, a substituição do juiz que concluir a audiência por outro magistrado para o julgamento da lide, nos casos de convocação, licença, afastamento por qualquer outro motivo, promoção ou aposentadoria.
4. No mérito, esta Câmara acompanha o posicionamento do STJ, no sentido de ser possível a condenação com base nos depoimentos de policiais, quando estes encontram respaldo nos demais elementos dos autos e não há indícios de arbitrariedade. Manutenção da condenação pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/2006.
5. Não havendo, porém, provas nos autos de que os recorrentes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição. A coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do art. 35, da Lei n° 11.343/2006. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no processo.
6. Decreto condenatório, em relação ao crime de posse de arma de fogo com numeração raspada, não pode subsistir quando não há elementos probatórios suficientes a comprovar a autoria delitiva de um dos apelantes, principalmente quando não demonstrado o compartilhamento da arma, a finalidade de seu uso e o desencadeamento do modus operandi. Sendo assim, impõe-se a absolvição, evitando-se a responsabilidade penal objetiva.
7. Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos nele insculpidos. Não obstante o apelante ser réu primário e ostentar bons antecedentes, a medida se demonstra inadequada, eis que é acusado, em outros dois processos criminais, pela prática de roubo, revelando indícios de que se dedica a atividades criminosas.
8. Com apoio no enunciado da súmula 231 do STJ, estando a pena-base fixada no mínimo legal, não é possível a redução da pena pelo reconhecimento de eventual atenuante.
9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/01/2014
Data da Publicação
:
27/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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