TJAM 0256880-91.2010.8.04.0001
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADO CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO.CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. FALTA DE COMUNICAÇÃO INSTANTÂNEA DO SINISTRO À SEGURADORA NÃO ENSEJA A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. MANTIDA A SENTENÇA.
A responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviço público é objetiva, por força do que está disposto no § 6º , do art. 37 da Constituição da República.
Devida é a indenização à requerida diante da prova do acidente ocorrido, das lesões sofridas, bem como diante, da ausência de assistência a vítima, o que por si só gera direito ao reparo, posto que ultrapassado o limite dos meros aborrecimentos.
A ausência de comunicação imediata do sinistro (artigo 771 do Código Civil) não gera a perda do direito à indenização, a não ser que a seguradora demonstre que, prontamente cientificada do ato danoso, teria evitado ou atenuado os seus efeitos.
Honorários advocatícios fixados com correção pelo magistrado a quo, sopesando a previsão dos parágrafos 3º e 4º , do art. 20 do Código de Processo Civil .
Recursos Conhecidos e Improvidos.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADO CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO.CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. FALTA DE COMUNICAÇÃO INSTANTÂNEA DO SINISTRO À SEGURADORA NÃO ENSEJA A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. MANTIDA A SENTENÇA.
A responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviço público é objetiva, por força do que está disposto no § 6º , do art. 37 da Constituição da República.
Devida é a indenização à requerida diante da prova do acidente ocorrido, das lesões sofridas, bem como diante, da ausência de assistência a vítima, o que por si só gera direito ao reparo, posto que ultrapassado o limite dos meros aborrecimentos.
A ausência de comunicação imediata do sinistro (artigo 771 do Código Civil) não gera a perda do direito à indenização, a não ser que a seguradora demonstre que, prontamente cientificada do ato danoso, teria evitado ou atenuado os seus efeitos.
Honorários advocatícios fixados com correção pelo magistrado a quo, sopesando a previsão dos parágrafos 3º e 4º , do art. 20 do Código de Processo Civil .
Recursos Conhecidos e Improvidos.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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