TJAM 0256902-47.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. COMPARSA NÃO IDENTIFICADO. COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA E DA PLURALIDADE DE AGENTES POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. MAJORANTES MANTIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 961.863/RS, pacificou o entendimento de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime;
II - De igual modo, para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima afirmou que havia dois integrantes na prática delitiva;
III – No caso dos autos, a prova testemunhal produzida nos autos revela que o delito foi cometido com tanto com emprego de arma, quanto em concurso de agentes, razão pela qual devem ser mantidas as majorantes aplicadas pelo juízo de piso, nos termos do art. 157, §2º, inciso I e II do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. COMPARSA NÃO IDENTIFICADO. COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA E DA PLURALIDADE DE AGENTES POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. MAJORANTES MANTIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 961.863/RS, pacificou o entendimento de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime;
II - De igual modo, para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima afirmou que havia dois integrantes na prática delitiva;
III – No caso dos autos, a prova testemunhal produzida nos autos revela que o delito foi cometido com tanto com emprego de arma, quanto em concurso de agentes, razão pela qual devem ser mantidas as majorantes aplicadas pelo juízo de piso, nos termos do art. 157, §2º, inciso I e II do Código Penal.
Data do Julgamento
:
21/01/2018
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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