TJAM 0256929-98.2011.8.04.0001
1.º APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRUÇÃO CIVIL – DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC – DANO MORAL CARACTERIZADO.
- O objeto da presente demanda é acerca do ressarcimento de danos oriundos no atraso da entrega do imóvel oferecido pela Apelante e não de questões quanto aos encargos remuneratórios decorrentes do financiamento celebrado junto a Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual não vislumbro a presença do possível interesse da Caixa Econômica Federal no feito.
- A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, que se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. A alegação quanto ao regime de chuvas na região não se traduz como caso fortuito ou força maior, uma vez que, por óbvio, não estão presentes o requisito da imprevisibilidade necessário ao reconhecimento da excludente do caso fortuito.
- Não se trata nos presentes autos de mero descumprimento contratual, mas de atraso na entrega de imóvel que ultrapassou em muito a data prevista em contrato, não sendo certo caracterizar a ofensa como mero aborrecimento ou dissabor, mas sim como violento ataque a esfera moral e psíquica dos Apelados, tendo-lhes causado forte angustia, aflição e extrema frustração, situações estas que extrapolam o limite do aceitável. Ademais, não há dúvidas de que o ilícito civil cometido pela Recorrente resultou em ofensa aos direitos da personalidade dos Recorridos, fato este que justifica o reconhecimento dos danos morais.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
2.º APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRUÇÃO CIVIL – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL – NATUREZAS JURÍDICAS DIFERENTES – RESSARCIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – POSSIBILIDADE – LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – REFERENCIAL PARA CÁLCULO DE 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL.
- Entendo que a incidência da multa contratual por descumprimento, bem como o ressarcimento das despesas havidas, a título de indenização por danos materiais, são cumuláveis, eis que possuem natureza distinta.
- No que se refere aos danos materiais consubstanciados nos lucros cessantes, é cediço que há muito o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto a presunção dos prejuízos do promitente-comprador em tais situações, cabendo à Apelada a prova de que a mora contratual não lhe cabia.
- A base de cálculo da reparação por lucros cessantes ou percepção dos frutos deve ser fixada em percentual equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
1.º APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRUÇÃO CIVIL – DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC – DANO MORAL CARACTERIZADO.
- O objeto da presente demanda é acerca do ressarcimento de danos oriundos no atraso da entrega do imóvel oferecido pela Apelante e não de questões quanto aos encargos remuneratórios decorrentes do financiamento celebrado junto a Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual não vislumbro a presença do possível interesse da Caixa Econômica Federal no feito.
- A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, que se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. A alegação quanto ao regime de chuvas na região não se traduz como caso fortuito ou força maior, uma vez que, por óbvio, não estão presentes o requisito da imprevisibilidade necessário ao reconhecimento da excludente do caso fortuito.
- Não se trata nos presentes autos de mero descumprimento contratual, mas de atraso na entrega de imóvel que ultrapassou em muito a data prevista em contrato, não sendo certo caracterizar a ofensa como mero aborrecimento ou dissabor, mas sim como violento ataque a esfera moral e psíquica dos Apelados, tendo-lhes causado forte angustia, aflição e extrema frustração, situações estas que extrapolam o limite do aceitável. Ademais, não há dúvidas de que o ilícito civil cometido pela Recorrente resultou em ofensa aos direitos da personalidade dos Recorridos, fato este que justifica o reconhecimento dos danos morais.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
2.º APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRUÇÃO CIVIL – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL – NATUREZAS JURÍDICAS DIFERENTES – RESSARCIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – POSSIBILIDADE – LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – REFERENCIAL PARA CÁLCULO DE 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL.
- Entendo que a incidência da multa contratual por descumprimento, bem como o ressarcimento das despesas havidas, a título de indenização por danos materiais, são cumuláveis, eis que possuem natureza distinta.
- No que se refere aos danos materiais consubstanciados nos lucros cessantes, é cediço que há muito o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto a presunção dos prejuízos do promitente-comprador em tais situações, cabendo à Apelada a prova de que a mora contratual não lhe cabia.
- A base de cálculo da reparação por lucros cessantes ou percepção dos frutos deve ser fixada em percentual equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão