TJAM 0256934-23.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – PRESENÇA – NEGLIGÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS MÉDICOS – AUSÊNCIA DE CULPA – DEVER DE INDENIZAR NÃO COMPROVADO – DANO MORAL PELO ESTADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORAÇÃO CABÍVEL – PENSIONAMENTO – MANUTENÇÃO.
1. A configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado não necessita da demonstração de culpa, bastando a conduta do agente, o dano e nexo de causalidade. A ausência de diligência normal por parte da equipe profissional de maternidade pública, que perdeu peça cirúrgica retirada do abdome da paciente, o que impossibilitou o diagnóstico correto, levando-a a óbito, caracteriza o dever de reparação estatal.
2. A responsabilidade do médico é apurada mediante a verificação da culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência, devendo os autores demonstrar a presença dos requisitos da responsabilidade civil (conduta culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o dano). No caso in concreto, não restou evidenciado o agir culposo dos médicos arrolados.
3. É possível a majoração do valor do dano moral quando se verificar ser irrisório diante das particularidades do caso que levaram a parturiente a óbito em virtude de negligência da maternidade.
4. A indenização por dano material em forma de pensionamento visa restabelecer situação financeira anterior ao evento danoso, qual seja, o óbito da paciente. Verificada a ausência de fundamentação para sua majoração, como também encontrar-se de acordo com o entendimento jurisprudencial, valor atribuído deve ser mantido.
5. Apelação conhecida e improvida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – PRESENÇA – NEGLIGÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS MÉDICOS – AUSÊNCIA DE CULPA – DEVER DE INDENIZAR NÃO COMPROVADO – DANO MORAL PELO ESTADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORAÇÃO CABÍVEL – PENSIONAMENTO – MANUTENÇÃO.
1. A configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado não necessita da demonstração de culpa, bastando a conduta do agente, o dano e nexo de causalidade. A ausência de diligência normal por parte da equipe profissional de maternidade pública, que perdeu peça cirúrgica retirada do abdome da paciente, o que impossibilitou o diagnóstico correto, levando-a a óbito, caracteriza o dever de reparação estatal.
2. A responsabilidade do médico é apurada mediante a verificação da culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência, devendo os autores demonstrar a presença dos requisitos da responsabilidade civil (conduta culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o dano). No caso in concreto, não restou evidenciado o agir culposo dos médicos arrolados.
3. É possível a majoração do valor do dano moral quando se verificar ser irrisório diante das particularidades do caso que levaram a parturiente a óbito em virtude de negligência da maternidade.
4. A indenização por dano material em forma de pensionamento visa restabelecer situação financeira anterior ao evento danoso, qual seja, o óbito da paciente. Verificada a ausência de fundamentação para sua majoração, como também encontrar-se de acordo com o entendimento jurisprudencial, valor atribuído deve ser mantido.
5. Apelação conhecida e improvida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Erro Médico
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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