TJAM 0257123-30.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que coerente e coesa com os demais elementos colhidos na instrução, ostenta especial relevância probatória, tendo em vista a corriqueira situação de clandestinidade na qual ocorrem tais delitos;
2. No caso concreto, em que pese a tese defensiva calcada na negativa de autoria, houve o reconhecimento do acusado pelo ofendido em sede policial e, posteriormente, a confirmação de tal ato em audiência de instrução.
3. Assim sendo, o conjunto probatório afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo, justificando tanto a condenação imposta em Primeiro Grau pelo delito de roubo, quanto a rejeição do pedido subsidiário de desclassificação para receptação.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que coerente e coesa com os demais elementos colhidos na instrução, ostenta especial relevância probatória, tendo em vista a corriqueira situação de clandestinidade na qual ocorrem tais delitos;
2. No caso concreto, em que pese a tese defensiva calcada na negativa de autoria, houve o reconhecimento do acusado pelo ofendido em sede policial e, posteriormente, a confirmação de tal ato em audiência de instrução.
3. Assim sendo, o conjunto probatório afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo, justificando tanto a condenação imposta em Primeiro Grau pelo delito de roubo, quanto a rejeição do pedido subsidiário de desclassificação para receptação.
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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