TJAM 0257165-84.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CONFIGURADOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, IV DA LEI DE TÓXICOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS RÉUS POR FALECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I – O Juízo a quo absolveu os apelados EMERSON JESUS DE SOUZA, PAULO HENRIQUE ALVES LIME, NILDSON RUAN SOUZA SILVA, GETÚLIO TORRES OLIVEIRA, ADALBERTO DO NASCIMENTO DA SILVA E JEFERSON LOPES FERNANDES, do crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/2006, bem como condenou o réu EMERSON JESUS DE SOUZA quanto ao delito tipificado no art. 33, do mesmo diploma legal;
II - Inobstante o laudo pericial atestar a materialidade do crime, à exceção do réu Emerson Jesus de Souza, não há provas da participação efetiva dos demais réus na traficância;
III - A inexistência de provas da estabilidade ou permanência para o cometimento dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34, ou apenas seu caráter eventual, torna inaplicável a subsunção dos réus à associação para o tráfico (art. 35 da LD);
IV - A causa de aumento de pena do art. 40, IV da LD, carece de prova sobre processo intimidatório ou mesmo o efetivo emprego da arma nas condutas analisadas, pelo que não deve ser imposta aos réus;
V - Constatado nos autos o falecimento do réu Nildson Ruan Souza Silva em 18.08.2016, através de Atestado de Óbito, se extrai a extinção da punibilidade declarada nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do CPP.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CONFIGURADOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, IV DA LEI DE TÓXICOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS RÉUS POR FALECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I – O Juízo a quo absolveu os apelados EMERSON JESUS DE SOUZA, PAULO HENRIQUE ALVES LIME, NILDSON RUAN SOUZA SILVA, GETÚLIO TORRES OLIVEIRA, ADALBERTO DO NASCIMENTO DA SILVA E JEFERSON LOPES FERNANDES, do crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/2006, bem como condenou o réu EMERSON JESUS DE SOUZA quanto ao delito tipificado no art. 33, do mesmo diploma legal;
II - Inobstante o laudo pericial atestar a materialidade do crime, à exceção do réu Emerson Jesus de Souza, não há provas da participação efetiva dos demais réus na traficância;
III - A inexistência de provas da estabilidade ou permanência para o cometimento dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34, ou apenas seu caráter eventual, torna inaplicável a subsunção dos réus à associação para o tráfico (art. 35 da LD);
IV - A causa de aumento de pena do art. 40, IV da LD, carece de prova sobre processo intimidatório ou mesmo o efetivo emprego da arma nas condutas analisadas, pelo que não deve ser imposta aos réus;
V - Constatado nos autos o falecimento do réu Nildson Ruan Souza Silva em 18.08.2016, através de Atestado de Óbito, se extrai a extinção da punibilidade declarada nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do CPP.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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