TJAM 0257194-32.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CRIME CONTINUADO. ATENUANTES CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVAS JÁ COMPUTADAS. EMPREGO DE ARMA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. MAJORANTE QUE DEVE SER DECOTADA NO CÔMPUTO DA PENA IMPOSTA AO PRIMEIRO APELANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Resta clara na sentença a aplicação das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea para ambos os apelantes, motivo pelo qual não prospera o pedido da defesa nesse sentido;
II – Não prospera o pleito de aplicação do aumento no patamar mínimo em relação à continuidade delitiva , vez que foram cometidos três delitos pelo primeiro apelante, sendo acertadamente aumentada a pena à fração de 1/3 (um terço), e ao segundo apelante, por ter cometido quatro crimes, foi aumentada a pena em metade, na terceira fase de dosimetria;
III – Incabível o pleito do segundo apelante, de afastamento da majorante alusiva ao emprego de arma, eis que restou cabalmente demonstrada a utilização de uma arma de fogo no delito perpetrado no dia 10/12/13;
IV – Uma vez que não fora utilizada arma nos crimes em que o apelante Alex William Castro de Souza teve participação, entendo que sua pena deva ser reformada, a fim de que seja decotada a majorante alusiva ao emprego de arma;
V – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CRIME CONTINUADO. ATENUANTES CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVAS JÁ COMPUTADAS. EMPREGO DE ARMA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. MAJORANTE QUE DEVE SER DECOTADA NO CÔMPUTO DA PENA IMPOSTA AO PRIMEIRO APELANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Resta clara na sentença a aplicação das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea para ambos os apelantes, motivo pelo qual não prospera o pedido da defesa nesse sentido;
II – Não prospera o pleito de aplicação do aumento no patamar mínimo em relação à continuidade delitiva , vez que foram cometidos três delitos pelo primeiro apelante, sendo acertadamente aumentada a pena à fração de 1/3 (um terço), e ao segundo apelante, por ter cometido quatro crimes, foi aumentada a pena em metade, na terceira fase de dosimetria;
III – Incabível o pleito do segundo apelante, de afastamento da majorante alusiva ao emprego de arma, eis que restou cabalmente demonstrada a utilização de uma arma de fogo no delito perpetrado no dia 10/12/13;
IV – Uma vez que não fora utilizada arma nos crimes em que o apelante Alex William Castro de Souza teve participação, entendo que sua pena deva ser reformada, a fim de que seja decotada a majorante alusiva ao emprego de arma;
V – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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