TJAM 0257232-15.2011.8.04.0001
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO MANDAMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DA CNH NA OCASIÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE DO DOCUMENTO PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA IRRAZOÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO QUE CONCEDEU A ORDEM.
I - Apesar da autoridade coatora estar vinculada às disposições do instrumento convocatório, o edital não pode contemplar regras desarrazoadas ou desproporcionais, sob pena de violação à finalidade precípua do concurso público, qual seja, selecionar o melhor candidato;
II – Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a exigência da Carteira Nacional de Habilitação durante as fases eliminatórias do certame não se reveste de razoabilidade, haja vista que se relaciona diretamente o exercício da função, devendo ser postergada para o momento da investidura no cargo;
III – Diante disso, a sentença monocrática merece conformação nesta instância recursal, pois consagrou o direito subjetivo dos Impetrantes de participarem do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, independentemente da apresentação de CNH – Carteira Nacional de Habilitação, que somente deverá se concretizar no instante da posse.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO MANDAMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DA CNH NA OCASIÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE DO DOCUMENTO PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA IRRAZOÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO QUE CONCEDEU A ORDEM.
I - Apesar da autoridade coatora estar vinculada às disposições do instrumento convocatório, o edital não pode contemplar regras desarrazoadas ou desproporcionais, sob pena de violação à finalidade precípua do concurso público, qual seja, selecionar o melhor candidato;
II – Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a exigência da Carteira Nacional de Habilitação durante as fases eliminatórias do certame não se reveste de razoabilidade, haja vista que se relaciona diretamente o exercício da função, devendo ser postergada para o momento da investidura no cargo;
III – Diante disso, a sentença monocrática merece conformação nesta instância recursal, pois consagrou o direito subjetivo dos Impetrantes de participarem do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, independentemente da apresentação de CNH – Carteira Nacional de Habilitação, que somente deverá se concretizar no instante da posse.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Obrigações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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