TJAM 0257243-44.2011.8.04.0001
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. MOMENTO. NOMEAÇÃO E POSSE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
1. O sistema constitucional vigente prevê, como regra, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal), havendo pacíficas orientações doutrinárias e jurisprudenciais no sentido de que o Edital do certame obriga não só a candidatos, como também a Administração Pública.
2. O Edital nº 02/2011/PMAM, concernente ao concurso público para o ingresso nos quadros de soldados da Polícia Militar do Estado do Amazonas, elaborado a partir das disposições contidas na Lei nº 3.498/2010, alterada, posteriormente, pela Lei nº 3.732/2012, foi submetido ao crivo do Poder Judiciário Amazonense na Arguição de Inconstitucionalidade em Remessa Ex Officio em Apelação em Mandado de Segurança nº 0257018-24.2011.8.04.0001, sob a Relatoria do Desembargador João Mauro Bessa, ocasião em que se entendeu, à unidade de votos, que a exigência de comprovação de requisito de investidura antes da nomeação e posse, constitui afronta ao direito constitucional de acesso aos cargos públicos.
3. Tal declaração de inconstitucionalidade foi adotada noutros julgamentos das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, consolidando, desta forma, o entendimento nº 266, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público".
4. Sob tal perspectiva, a exigência de entrega da Carteira Nacional de Habilitação somente deve ocorrer quando da investidura em cargo público, e não como requisito para inscrição do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
5. Entendimento em sentido contrário viola direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, mormente se considerado o fato de a admissão no curso de formação não poder ser interpretada como posse no cargo.
5. Remessa conhecida e improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. MOMENTO. NOMEAÇÃO E POSSE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
1. O sistema constitucional vigente prevê, como regra, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal), havendo pacíficas orientações doutrinárias e jurisprudenciais no sentido de que o Edital do certame obriga não só a candidatos, como também a Administração Pública.
2. O Edital nº 02/2011/PMAM, concernente ao concurso público para o ingresso nos quadros de soldados da Polícia Militar do Estado do Amazonas, elaborado a partir das disposições contidas na Lei nº 3.498/2010, alterada, posteriormente, pela Lei nº 3.732/2012, foi submetido ao crivo do Poder Judiciário Amazonense na Arguição de Inconstitucionalidade em Remessa Ex Officio em Apelação em Mandado de Segurança nº 0257018-24.2011.8.04.0001, sob a Relatoria do Desembargador João Mauro Bessa, ocasião em que se entendeu, à unidade de votos, que a exigência de comprovação de requisito de investidura antes da nomeação e posse, constitui afronta ao direito constitucional de acesso aos cargos públicos.
3. Tal declaração de inconstitucionalidade foi adotada noutros julgamentos das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, consolidando, desta forma, o entendimento nº 266, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público".
4. Sob tal perspectiva, a exigência de entrega da Carteira Nacional de Habilitação somente deve ocorrer quando da investidura em cargo público, e não como requisito para inscrição do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
5. Entendimento em sentido contrário viola direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, mormente se considerado o fato de a admissão no curso de formação não poder ser interpretada como posse no cargo.
5. Remessa conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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