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Jurisprudência


TJAM 0257266-87.2011.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. ENTREGA DE DOCUMENTOS. EXCEÇÃO DA CNH. ENTREGA NO ATO DA POSSE. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA 266 DO STJ. SENTENÇA REEXAMINADA E PRESERVADA NA SUA TOTALIDADE. - A Remessa necessária tem natureza jurídica de condição de eficácia da sentença. Tem translatividade plena, submetendo ao Tribunal toda a matéria levantada e discutida em juízo primário. - In casu, ao exame da matéria debatida nos autos, constato os requisitos legais autorizadores para confirmação da decisão de fls. 102/104, pois encontram-se presentes, especialmente, o fumus boni iuris, na medida em que, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento à luz da Súmula n.º 266: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". - Destarte, tem direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo o candidato aprovado em concurso público que cumpre as normas editalícias, sendo desnecessária (ineficiente) a exigência de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação na fase de inscrição para o Curso de Formação (ainda considerada uma das etapas do certame), cabendo, apenas, no momento da posse. Precedentes Jurispruden-ciais. - REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA COM A MANUTENÇÃO IN TOTUM DA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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