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Jurisprudência


TJAM 0257334-66.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, FORMULADO PELO MINISTÉRIO MINISTÉRIO PÚBLICO, APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – HIPÓTESE DE EMENDATIO OU MUTATIO LIBELLI – MATÉRIA DIVERGENTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES – PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE PISO – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA 1. Se o titular da ação penal, após a instrução penal, formula pedido de desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o descrito no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, deve o juiz verificar, na espécie, qual a providência a ser adotada. 2. Não é de hoje que se discute esta matéria, compreendendo parte expressiva da jurisprudência que tal desclassificação implica mutatio libelli, exigindo, portanto, a aplicação prévia da regra do art. 384 do Código de Processo Penal. 3. Outra, porém, reconhece ser o caso da aplicação da emendatio libelli, hipótese na qual determina-se a remessa do processo ao Juizado Especial Criminal para apuração do crime de posse de drogas para uso próprio. 4. Apelação criminal conhecida e provida para o fim de declarar nulo o aresto condenatório, a fim de que o juízo de piso se pronuncie sobre um dos itens anteriores.

Data do Julgamento : 02/08/2015
Data da Publicação : 03/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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