TJAM 0257334-66.2013.8.04.0001
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, FORMULADO PELO MINISTÉRIO MINISTÉRIO PÚBLICO, APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – HIPÓTESE DE EMENDATIO OU MUTATIO LIBELLI – MATÉRIA DIVERGENTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES – PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE PISO – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
1. Se o titular da ação penal, após a instrução penal, formula pedido de desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o descrito no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, deve o juiz verificar, na espécie, qual a providência a ser adotada.
2. Não é de hoje que se discute esta matéria, compreendendo parte expressiva da jurisprudência que tal desclassificação implica mutatio libelli, exigindo, portanto, a aplicação prévia da regra do art. 384 do Código de Processo Penal.
3. Outra, porém, reconhece ser o caso da aplicação da emendatio libelli, hipótese na qual determina-se a remessa do processo ao Juizado Especial Criminal para apuração do crime de posse de drogas para uso próprio.
4. Apelação criminal conhecida e provida para o fim de declarar nulo o aresto condenatório, a fim de que o juízo de piso se pronuncie sobre um dos itens anteriores.
Ementa
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, FORMULADO PELO MINISTÉRIO MINISTÉRIO PÚBLICO, APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – HIPÓTESE DE EMENDATIO OU MUTATIO LIBELLI – MATÉRIA DIVERGENTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES – PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE PISO – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
1. Se o titular da ação penal, após a instrução penal, formula pedido de desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o descrito no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, deve o juiz verificar, na espécie, qual a providência a ser adotada.
2. Não é de hoje que se discute esta matéria, compreendendo parte expressiva da jurisprudência que tal desclassificação implica mutatio libelli, exigindo, portanto, a aplicação prévia da regra do art. 384 do Código de Processo Penal.
3. Outra, porém, reconhece ser o caso da aplicação da emendatio libelli, hipótese na qual determina-se a remessa do processo ao Juizado Especial Criminal para apuração do crime de posse de drogas para uso próprio.
4. Apelação criminal conhecida e provida para o fim de declarar nulo o aresto condenatório, a fim de que o juízo de piso se pronuncie sobre um dos itens anteriores.
Data do Julgamento
:
02/08/2015
Data da Publicação
:
03/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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