TJAM 0257376-86.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EFETIVO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE RETIRAR O VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA PRECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.In casu, os Apelantes tinham pleno conhecimento que o liame com a Administração tinha caráter meramente precário e, as sucessivas renovações do contrato firmado a título precário com a Administração Pública não tem o condão de retirar a natureza jurídico-administrativa do vínculo, ainda que verificado o desvirtuamento do instituto.
2.A jurisprudência é uníssona no sentido de que as contratações por tempo determinado, celebradas pela Administração, quando já vigente a CF/88, têm caráter precário e submetem-se à regra do art. 37, IX, da Carta Política.
3.Assim, a existência de sucessivas prorrogações, ainda que por longo período, por si só não desnatura e nem transmuda o vínculo administrativo originário (contrato temporário e por período determinado) em cargo efetivo ou em direito à estabilidade, tampouco em direito ao ingresso no quadro suplementar de órgão público. Precedentes do STF e STJ.
4.Recurso conhecido e improvido, em sintonia com o parecer ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EFETIVO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE RETIRAR O VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA PRECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.In casu, os Apelantes tinham pleno conhecimento que o liame com a Administração tinha caráter meramente precário e, as sucessivas renovações do contrato firmado a título precário com a Administração Pública não tem o condão de retirar a natureza jurídico-administrativa do vínculo, ainda que verificado o desvirtuamento do instituto.
2.A jurisprudência é uníssona no sentido de que as contratações por tempo determinado, celebradas pela Administração, quando já vigente a CF/88, têm caráter precário e submetem-se à regra do art. 37, IX, da Carta Política.
3.Assim, a existência de sucessivas prorrogações, ainda que por longo período, por si só não desnatura e nem transmuda o vínculo administrativo originário (contrato temporário e por período determinado) em cargo efetivo ou em direito à estabilidade, tampouco em direito ao ingresso no quadro suplementar de órgão público. Precedentes do STF e STJ.
4.Recurso conhecido e improvido, em sintonia com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
21/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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