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Jurisprudência


TJAM 0257502-39.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RAZÕES DO PRIMEIRO APELO (AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE DA ALIENAÇÃO. NÃO CONSTATADA. RAZÕES DA SEGUNDA APELAÇÃO (MAIARA OLIVEIRA MONTEIRO). CONVERSÃO DO RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA EM REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 3.º, § 6.º, DO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. I – Observa-se que, de acordo com o Acórdão acostado nas fls. 161/177, a ação de busca e apreensão foi julgada improcedente, ou seja, a pretensão exercida com o ajuizamento da referida ação não prosperou. Sendo assim, consoante a disposição do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". Logo, correta a condenação ora discutida, não merecendo reparos a sentença nesse sentido. II - A medida liminar obtida pela Apelante no momento inicial do processo originário de forma alguma consolidava a posse do bem ao patrimônio da Apelante. A alienação, com efeito, deu-se de modo indevido, notadamente quando, ao final, a indigitada ação foi julgada improcedente, oportunidade em que o veículo deveria ter sido restituído à parte adversa, conforme os autos principais. III - A analise do caderno processual demonstra que, longe de descumprir os comandos da decisão desta Terceira Câmara, o juízo a quo buscou garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada, porquanto o veículo, que deveria ser restituído, restou indevidamente alienado. Certo é, portanto, que diante da impossibilidade de restituir o aludido bem à segunda Apelante, a questão deve ser resolvida em reparação de perdas e danos. IV - Tendo sido a ação de busca apreensão julgada improcedente e o veículo em questão alienado, forçosa a imposição de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado, consoante os termos do art. 3.º, § 6.º, do Decreto-Lei 911/69. V Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 17/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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