TJAM 0257519-70.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INVIABILIDADE. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. BENS RECUPERADOS APÓS IMEDIATA PERSEGUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 582 DO STJ. ROUBO CONSUMADO CONFIGURADO. INACOLHIMENTO DAS TESES DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Restou amplamente configurada a elementar da grave ameaça, exercida com o simulacro de arma de fogo, não havendo que se cogitar a desclassificação para o crime de furto. II. De acordo com a Súmula 582, STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." No caso, portanto, ainda que o objeto subtraído tenha sido recuperado após imediata perseguição, configurou-se o roubo consumado, não devendo ser acolhida a tese da defesa. III. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INVIABILIDADE. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. BENS RECUPERADOS APÓS IMEDIATA PERSEGUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 582 DO STJ. ROUBO CONSUMADO CONFIGURADO. INACOLHIMENTO DAS TESES DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Restou amplamente configurada a elementar da grave ameaça, exercida com o simulacro de arma de fogo, não havendo que se cogitar a desclassificação para o crime de furto. II. De acordo com a Súmula 582, STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." No caso, portanto, ainda que o objeto subtraído tenha sido recuperado após imediata perseguição, configurou-se o roubo consumado, não devendo ser acolhida a tese da defesa. III. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
30/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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