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Jurisprudência


TJAM 0257561-56.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – IDONEIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – INAPLICABILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A condenação do Apelante ocorreu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva. 2. A materialidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei. 10.826/03) acha-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, de que constam 7 (sete) munições de calibre 38 CBC. Relativamente à autoria delitiva, verifica-se que o juízo a quo se convenceu da prática do crime por parte do apelante com base nas provas dos autos, mormente os depoimentos das testemunhas de acusação (policiais que atuaram na prisão em flagrante do acusado), cujo valor probatório já fora amplamente reconhecido nos Tribunais Superiores. 3. Inexatidões nos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, desde que não destoem dos demais elementos de prova, são admissíveis, principalmente em razão do lapso temporal transcorrido entre a data do flagrante e da audiência de instrução que, in casu, ultrapassa seis meses. Hipótese em que a dúvida recai tão somente sobre qual policial efetivamente procedeu à apreensão da munição encontrada na residência do acusado, o que não ilide a materialidade, tampouco a autoria do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03. 4. A quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas – mais de um quilograma de maconha e cocaína –, a falta de fonte de renda fixa e a vasta ficha criminal do apelante são suficientes a evidenciar o intenso envolvimento do acusado com a prática de atividades criminosas, o que constitui óbice intransponível à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Precedentes. 5. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 02/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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