TJAM 0257589-24.2013.8.04.0001
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NEGATIVA DE AUTORIA - FALTA DE PROVAS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL - MODUS OPERANDI E MATERIAL APREENDIDO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JÁ VERIFICADAS NA DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO ESPECÍFICA DA PENA - MÍNIMO LEGAL - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - RECURSOS IMPROVIDOS.
- Comprovadas a materialidade e autoria do tráfico e associação para o tráfico de drogas, com suficiência do conjunto probatório, inviável é a absolvição;
- O depoimento policial, quando firme e coerente com as demais provas apresentadas, é suficiente a embasar o decreto condenatório;
- Ausência de primariedade e dedicação à atividade criminosa, admitida em juízo, impossibilitam a concessão do benefício de redução da pena, por não cumprirem os requisitos constantes do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006;
- Impossibilidade de substituição da pena privativa da liberdade por restritivas de direitos, em face do não atendimento dos requisitos constantes do art. 44, I, do CP.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NEGATIVA DE AUTORIA - FALTA DE PROVAS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL - MODUS OPERANDI E MATERIAL APREENDIDO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JÁ VERIFICADAS NA DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO ESPECÍFICA DA PENA - MÍNIMO LEGAL - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - RECURSOS IMPROVIDOS.
- Comprovadas a materialidade e autoria do tráfico e associação para o tráfico de drogas, com suficiência do conjunto probatório, inviável é a absolvição;
- O depoimento policial, quando firme e coerente com as demais provas apresentadas, é suficiente a embasar o decreto condenatório;
- Ausência de primariedade e dedicação à atividade criminosa, admitida em juízo, impossibilitam a concessão do benefício de redução da pena, por não cumprirem os requisitos constantes do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006;
- Impossibilidade de substituição da pena privativa da liberdade por restritivas de direitos, em face do não atendimento dos requisitos constantes do art. 44, I, do CP.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
11/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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