TJAM 0257604-90.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – REESTRUTURAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Eventual deficiência ou falta de fundamentação da pena na sentença não leva a sua anulação, pois o defeito pode ser corrigido através do apelo ou revisão sem que isso signifique reformatio in pejus – desde que não agravada a pena –, não ficando o tribunal vinculado aos critérios adotados pelo juiz, conforme já deixou assentado o Pretório Excelso.
2. A culpabilidade do apelante apresentou-se exacerbada, considerando as circunstâncias em que o crime se consumou (em plena luz do dia, e diante de várias testemunhas, dentre as quais a esposa e a filha da vítima, as quais foram ameaçadas no momento dos fatos). Ademais, consoante depoimento da vítima em Juízo, no momento da fuga, "o acusado desferiu disparos aleatoriamente em direção do acusado; Que a vítima se abaixou para não ser atingido pelos disparos e perdeu o controle do carro que veio a colidir com o acusado". Tais fatos demonstram, portanto, o total desprezo do apelante pelo ordenamento jurídico e pelo bem da vida, além de revelar personalidade fria, violenta e incompatível com o convívio social.
3. Reestruturada a circunstância judicial da culpabilidade, que revela acentuado grau de reprovabilidade da conduta, a demandar uma sanção mais rígida, entendo que o quantum da pena base de 5 (cinco) anos de reclusão aplicado pela instância primeva mostra-se justo e razoável em face das circunstâncias do caso concreto, mormente se considerarmos que o réu pôs em risco iminente a vida da vítima, e que o tipo estabelece pena-base máxima de 10 (dez).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – REESTRUTURAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Eventual deficiência ou falta de fundamentação da pena na sentença não leva a sua anulação, pois o defeito pode ser corrigido através do apelo ou revisão sem que isso signifique reformatio in pejus – desde que não agravada a pena –, não ficando o tribunal vinculado aos critérios adotados pelo juiz, conforme já deixou assentado o Pretório Excelso.
2. A culpabilidade do apelante apresentou-se exacerbada, considerando as circunstâncias em que o crime se consumou (em plena luz do dia, e diante de várias testemunhas, dentre as quais a esposa e a filha da vítima, as quais foram ameaçadas no momento dos fatos). Ademais, consoante depoimento da vítima em Juízo, no momento da fuga, "o acusado desferiu disparos aleatoriamente em direção do acusado; Que a vítima se abaixou para não ser atingido pelos disparos e perdeu o controle do carro que veio a colidir com o acusado". Tais fatos demonstram, portanto, o total desprezo do apelante pelo ordenamento jurídico e pelo bem da vida, além de revelar personalidade fria, violenta e incompatível com o convívio social.
3. Reestruturada a circunstância judicial da culpabilidade, que revela acentuado grau de reprovabilidade da conduta, a demandar uma sanção mais rígida, entendo que o quantum da pena base de 5 (cinco) anos de reclusão aplicado pela instância primeva mostra-se justo e razoável em face das circunstâncias do caso concreto, mormente se considerarmos que o réu pôs em risco iminente a vida da vítima, e que o tipo estabelece pena-base máxima de 10 (dez).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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