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Jurisprudência


TJAM 0257684-59.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NO ATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES FEITAS POR MEIO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE CONDUTA DOLOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E/OU MÁ-FÉ. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público delimitou a imputação ao apelado à conduta prevista no artigo 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, sob a alegação de que o recorrido não atendeu, de forma reiterada, ofícios por meio dos quais se requisitou informações completas acerca do quadro funcional da Procuradoria-Geral de Justiça, com o objetivo de apurar possível ocupação irregular de cargos públicos, por servidores não concursados, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas. 2. O art. 11 da a Lei 8.429/1992 dispõe constituir ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições atentem contra os princípios da Administração Pública. 3. In casu, entende-se que a negativa por parte do requerido no sentido de dar cumprimento as requisições formuladas pelo MPE não caracterizou, na espécie, ato de improbidade administrativa violador dos princípios que regem a Administração Pública, considerando a ausência de comprovação de má-fé ou dolo em sua conduta. 4. Desta feita, o ato omissivo do recorrido se consubstancia apenas em irregularidade administrativa, não sendo grave o suficiente para configurar ato de improbidade a ensejar a aplicação das penalidades da Lei nº 8.429/92. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Violação aos Princípios Administrativos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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