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Jurisprudência


TJAM 0257730-43.2013.8.04.0001

Ementa
FACTORING. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. LEI DE USURA. APLICABILIDADE. LIMITE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. FATOS DE COMPRA E JUROS DE MORA. DISTINÇÃO ENTRE O PRIMEIRO INSTITUTO E O SEGUNDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O contrato de Factoring se assemelha a uma cessão onerosa de créditos, em que, além dos juros, é devida também pelo faturizado uma remuneração (preço) ao faturizador. II - O contrato particular de confissão de dívida subscrito por duas testemunhas e firmado pelas partes, tem eficácia de título executivo judicial, mormente quando apresenta obrigação certa, líquida e exigível. III - O percentual cobrado pelas empresas de factoring para a faturização de títulos cambiais adquiridos de clientes (fator de compra) não se identifica como juros remuneratórios. IV – As empresas de factoring não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura. V – Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 21/01/2018
Data da Publicação : 24/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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