TJAM 0257730-43.2013.8.04.0001
FACTORING. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. LEI DE USURA. APLICABILIDADE. LIMITE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. FATOS DE COMPRA E JUROS DE MORA. DISTINÇÃO ENTRE O PRIMEIRO INSTITUTO E O SEGUNDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O contrato de Factoring se assemelha a uma cessão onerosa de créditos, em que, além dos juros, é devida também pelo faturizado uma remuneração (preço) ao faturizador.
II - O contrato particular de confissão de dívida subscrito por duas testemunhas e firmado pelas partes, tem eficácia de título executivo judicial, mormente quando apresenta obrigação certa, líquida e exigível.
III - O percentual cobrado pelas empresas de factoring para a faturização de títulos cambiais adquiridos de clientes (fator de compra) não se identifica como juros remuneratórios.
IV – As empresas de factoring não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura.
V – Apelação conhecida e não provida.
Ementa
FACTORING. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. LEI DE USURA. APLICABILIDADE. LIMITE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. FATOS DE COMPRA E JUROS DE MORA. DISTINÇÃO ENTRE O PRIMEIRO INSTITUTO E O SEGUNDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O contrato de Factoring se assemelha a uma cessão onerosa de créditos, em que, além dos juros, é devida também pelo faturizado uma remuneração (preço) ao faturizador.
II - O contrato particular de confissão de dívida subscrito por duas testemunhas e firmado pelas partes, tem eficácia de título executivo judicial, mormente quando apresenta obrigação certa, líquida e exigível.
III - O percentual cobrado pelas empresas de factoring para a faturização de títulos cambiais adquiridos de clientes (fator de compra) não se identifica como juros remuneratórios.
IV – As empresas de factoring não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura.
V – Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
21/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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