TJAM 0257737-06.2011.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IRREGULARIDADES INSERTAS NO PROCEDIMENTO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NULIDADE DEVE SER PERSEGUIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Ab initio, no que concerne às irregularidades supostamente existentes no procedimento de leilão extrajudicial promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não assiste razão ao recorrente. Conforme entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, obsta-se, em sede de ação de imissão na posse, a discussão de eventual irregularidade inserta no procedimento de leilão extrajudicial. Em tais conjunturas, deve o apelante buscar em ação própria, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a nulidade do respectivo leilão extrajudicial realizado nos moldes do Decreto n.º 70/66, o que possuiria o condão de nulificar o título dominial registrado em face do autor da ação de imissão na posse
II - No que tange ao pleito de retenção e consequente indenização das benfeitorias realizadas no imóvel em questão, também carece de amparo jurídico a tese endossada no presente recurso. Neste ínterim, além de os documentos colacionados pelo recorrente não comprovarem a construção das benfeitorias elencadas na peça contestória e o respectivo dispêndio financeiro realizado, referem-se a período anterior a 01/07/1988, data da transferência da propriedade do imóvel pela empresa IMETROM INSTALAÇÕES COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA., da qual o recorrente é sócio proprietário, à E.H.L. EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS LTDA
III Apelação conhecida e improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IRREGULARIDADES INSERTAS NO PROCEDIMENTO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NULIDADE DEVE SER PERSEGUIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Ab initio, no que concerne às irregularidades supostamente existentes no procedimento de leilão extrajudicial promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não assiste razão ao recorrente. Conforme entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, obsta-se, em sede de ação de imissão na posse, a discussão de eventual irregularidade inserta no procedimento de leilão extrajudicial. Em tais conjunturas, deve o apelante buscar em ação própria, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a nulidade do respectivo leilão extrajudicial realizado nos moldes do Decreto n.º 70/66, o que possuiria o condão de nulificar o título dominial registrado em face do autor da ação de imissão na posse
II - No que tange ao pleito de retenção e consequente indenização das benfeitorias realizadas no imóvel em questão, também carece de amparo jurídico a tese endossada no presente recurso. Neste ínterim, além de os documentos colacionados pelo recorrente não comprovarem a construção das benfeitorias elencadas na peça contestória e o respectivo dispêndio financeiro realizado, referem-se a período anterior a 01/07/1988, data da transferência da propriedade do imóvel pela empresa IMETROM INSTALAÇÕES COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA., da qual o recorrente é sócio proprietário, à E.H.L. EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS LTDA
III Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
27/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão