TJAM 0257758-11.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO – PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO DO RÉU – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A autoria e a materialidade encontram-se consubstanciadas nas firmes, seguras e coerentes declarações da vítima, que estão em harmonia com as declarações da testemunha em delegacia. Além disso, restaram também comprovadas por meio dos termos de reconhecimento de pessoa e de objeto, em que a vítima reconheceu perante a autoridade policial o apelante como sendo o autor do crime de roubo majorado e o capacete apreendido como sendo de sua propriedade. Por fim, o próprio apelante confessou em Juízo sua participação na conduta delituosa.
No que concerne à aplicação da punição, a Magistrada sentenciante observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante à sanção do tipo penal previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II do aludido diploma legal.
A leitura atenta da sentença condenatória, especialmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, assim como as atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição de pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO – PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO DO RÉU – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A autoria e a materialidade encontram-se consubstanciadas nas firmes, seguras e coerentes declarações da vítima, que estão em harmonia com as declarações da testemunha em delegacia. Além disso, restaram também comprovadas por meio dos termos de reconhecimento de pessoa e de objeto, em que a vítima reconheceu perante a autoridade policial o apelante como sendo o autor do crime de roubo majorado e o capacete apreendido como sendo de sua propriedade. Por fim, o próprio apelante confessou em Juízo sua participação na conduta delituosa.
No que concerne à aplicação da punição, a Magistrada sentenciante observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante à sanção do tipo penal previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II do aludido diploma legal.
A leitura atenta da sentença condenatória, especialmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, assim como as atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição de pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
Apelação Criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
11/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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