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Jurisprudência


TJAM 0257887-84.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DA ESCALADA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O interrogatório policial de corréu, cujo falecimento vem a ocorrer no curso do processo, constitui prova não repetível, a qual, embora não reiterada judicialmente, é apta a subsidiar um decreto condenatório, mormente quando alinhada aos demais elementos colhidos na instrução; 2. Conforme a jurisprudência consolidada no STJ, para reconhecimento da qualificadora da escalada no crime de furto, é indispensável a realização de exame pericial, somente sendo possível substitui-lo por outros meios probatórios quando os vestígios tiverem desaparecido ou se as circunstâncias do crime inviabilizarem a confecção do laudo, situações estas sequer mencionadas pelo juízo de primeiro grau; 3. Portanto, inviável a aplicação do Princípio in dubio pro reo no caso concreto, vez que o conjunto probatório produzido no processo revela-se bastante para condenação dos Apelados pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, tipificado no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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