TJAM 0257887-84.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DA ESCALADA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O interrogatório policial de corréu, cujo falecimento vem a ocorrer no curso do processo, constitui prova não repetível, a qual, embora não reiterada judicialmente, é apta a subsidiar um decreto condenatório, mormente quando alinhada aos demais elementos colhidos na instrução;
2. Conforme a jurisprudência consolidada no STJ, para reconhecimento da qualificadora da escalada no crime de furto, é indispensável a realização de exame pericial, somente sendo possível substitui-lo por outros meios probatórios quando os vestígios tiverem desaparecido ou se as circunstâncias do crime inviabilizarem a confecção do laudo, situações estas sequer mencionadas pelo juízo de primeiro grau;
3. Portanto, inviável a aplicação do Princípio in dubio pro reo no caso concreto, vez que o conjunto probatório produzido no processo revela-se bastante para condenação dos Apelados pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, tipificado no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DA ESCALADA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O interrogatório policial de corréu, cujo falecimento vem a ocorrer no curso do processo, constitui prova não repetível, a qual, embora não reiterada judicialmente, é apta a subsidiar um decreto condenatório, mormente quando alinhada aos demais elementos colhidos na instrução;
2. Conforme a jurisprudência consolidada no STJ, para reconhecimento da qualificadora da escalada no crime de furto, é indispensável a realização de exame pericial, somente sendo possível substitui-lo por outros meios probatórios quando os vestígios tiverem desaparecido ou se as circunstâncias do crime inviabilizarem a confecção do laudo, situações estas sequer mencionadas pelo juízo de primeiro grau;
3. Portanto, inviável a aplicação do Princípio in dubio pro reo no caso concreto, vez que o conjunto probatório produzido no processo revela-se bastante para condenação dos Apelados pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, tipificado no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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