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Jurisprudência


TJAM 0257958-81.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO – USO DE ARMA DE FOGO – ROUBO TENTADO – DESCLASSIFICAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – ATO CONSUMADO - LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA – DESNECESSIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR – PROVA - PRESENÇA - CONFIRMAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I – Desnecessária é a apreensão da arma e laudo pericial para caracterizar o roubo circunstanciado quando firmes e consistentes as palavras das vítimas, confirmando as circunstâncias qualificadoras da coação mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo; II – Embora não tenham permanecido com os objetos por acontecimentos alheios a vontade do Apelante e seus companheiros, não se pode cogitar a desclassificação para a forma tentada, considerando o ato consumado do roubo circunstanciado, que se aperfeiçoou com a inversão da posse das res das vítimas para a dos acusados; III – Impossível absolver do crime do art. 244-B, do ECA, ou considerar frágeis as provas testemunhais da participação incontroversa de menor de idade que colabora com a consumação do roubo.

Data do Julgamento : 05/07/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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