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Jurisprudência


TJAM 0257998-05.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESPESAS HOSPITALARES. CAUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ATO ILÍCITO. ESTADO DE PERIGO NÃO PROVADO. SENTENÇA MANTIDA. - No caso sob julgamento não restou comprovado que houve de fato uma exigência prévia para a internação do paciente, mas sim uma cobrança lícita dos gastos hospitalares. Os referidos instrumentos probatórios estão colacionados aos autos nas fls. 48/53, tendo sido especificado todos os materiais utilizados para tentar salvar a vida do paciente, o qual veio a óbito; - Há outros instrumentos legais à disposição de qualquer jurisdicionado para questionar a precariedade da saúde pública, valendo-se de tutelas coletivas ou individuais para obrigar o Estado a fornecer o tratamento médico constitucionalmente garantido. Acrescente-se que a ineficiência da rede pública de serviço de saúde não pode servir de abono ao pagamento das despesas pelo tratamento médico realizado por nosocômio particular; - Não comprovou a apelante que os valores cobrados pelo recorrido fogem à razoabilidade e proporcionalidade, nem demonstrou cabalmente que o estabelecimento hospitalar explorou estado de perigo para cobrar um preço fora do padrão adotado por outros hospitais particulares do Estado; - Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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