TJAM 0258006-79.2010.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXTINÇÃO DO FEITO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL:
- O Sistema Processual Civil demanda que a intimação seja pessoal quando da necessidade de manifestação da parte sobre o interesse no prosseguimento do feito, em caso de extinção sem resolução de mérito nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.
- Uma vez adotada tal providência pelo magistrado de planície, não se pode falar em modificação da sentença.
- É ônus da parte manter atualizado junto ao juízo seu endereço para intimação, despicienda a adoção de medidas outras para a perfectibilização da comunicação, quando enviada a Carta ao endereço consignado nos autos, ainda mais quando a segunda carta registrada restou recusada pelo ora apelante.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXTINÇÃO DO FEITO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL:
- O Sistema Processual Civil demanda que a intimação seja pessoal quando da necessidade de manifestação da parte sobre o interesse no prosseguimento do feito, em caso de extinção sem resolução de mérito nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.
- Uma vez adotada tal providência pelo magistrado de planície, não se pode falar em modificação da sentença.
- É ônus da parte manter atualizado junto ao juízo seu endereço para intimação, despicienda a adoção de medidas outras para a perfectibilização da comunicação, quando enviada a Carta ao endereço consignado nos autos, ainda mais quando a segunda carta registrada restou recusada pelo ora apelante.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão