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Jurisprudência


TJAM 0258006-79.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXTINÇÃO DO FEITO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: - O Sistema Processual Civil demanda que a intimação seja pessoal quando da necessidade de manifestação da parte sobre o interesse no prosseguimento do feito, em caso de extinção sem resolução de mérito nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. - Uma vez adotada tal providência pelo magistrado de planície, não se pode falar em modificação da sentença. - É ônus da parte manter atualizado junto ao juízo seu endereço para intimação, despicienda a adoção de medidas outras para a perfectibilização da comunicação, quando enviada a Carta ao endereço consignado nos autos, ainda mais quando a segunda carta registrada restou recusada pelo ora apelante. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 04/10/2015
Data da Publicação : 06/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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