TJAM 0258012-52.2011.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ART. 98, §1.º, DA LEI ESTADUAL N.º 1.154/1975. RECEPÇÃO PELO ATUAL ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPATIBILIDADE COM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. AUXÍLIO-INVALIDEZ QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NO SOLO DA PATENTE HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
1.Uma vez reformado o Policial Militar por invalidez surge o direito a receber os seus proventos calculados com base no soldo do grau hierarquicamente imediatamente superior.
2.Inexistência de violação à norma do artigo 109, inciso XII, e do artigo 111, § 2.º, da Constituição Estadual, tendo em vista que as vedações direcionadas aos servidores públicos civis não se estende aos militares, salvo disposição expressa.
3.Desnecessário maiores digressões acerca da compatibilidade do artigo 98 da Lei Estadual n.º 1.154/1975 com ordenamentos constitucionais anteriores, na medida em que o novo ordenamento constitucional revoga por completo o pré-existente.
4.É constitucional o auxílio-invalidez. Precedente deste Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da Apelação Cível em Mandado de Segurança n.º 0261274-44.2010.8.04.0001, no qual se concluiu que o referido benefício deve ser calculado sobre o soldo da patente hierarquicamente superior, e não sobre a totalidade dos proventos.
5.Apelações Cíveis do Estado do Amazonas e AmazonPrev conhecidas e improvidas.
6.Apelação Cível do autor conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ART. 98, §1.º, DA LEI ESTADUAL N.º 1.154/1975. RECEPÇÃO PELO ATUAL ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPATIBILIDADE COM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. AUXÍLIO-INVALIDEZ QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NO SOLO DA PATENTE HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
1.Uma vez reformado o Policial Militar por invalidez surge o direito a receber os seus proventos calculados com base no soldo do grau hierarquicamente imediatamente superior.
2.Inexistência de violação à norma do artigo 109, inciso XII, e do artigo 111, § 2.º, da Constituição Estadual, tendo em vista que as vedações direcionadas aos servidores públicos civis não se estende aos militares, salvo disposição expressa.
3.Desnecessário maiores digressões acerca da compatibilidade do artigo 98 da Lei Estadual n.º 1.154/1975 com ordenamentos constitucionais anteriores, na medida em que o novo ordenamento constitucional revoga por completo o pré-existente.
4.É constitucional o auxílio-invalidez. Precedente deste Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da Apelação Cível em Mandado de Segurança n.º 0261274-44.2010.8.04.0001, no qual se concluiu que o referido benefício deve ser calculado sobre o soldo da patente hierarquicamente superior, e não sobre a totalidade dos proventos.
5.Apelações Cíveis do Estado do Amazonas e AmazonPrev conhecidas e improvidas.
6.Apelação Cível do autor conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
02/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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