TJAM 0258028-98.2014.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. PENA EM CONCRETO ABAIXO DE 1 ANO. AUTOR MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. LAPSO PRESCRICIONAL PELA METADE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. 4 HOMICÍDIOS NA MODALIDADE TENTADA. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Extingue-se a punibilidade do agente (menor de 21 anos à época dos fatos), porquanto transcorrido lapso temporal superior à metade do necessário para a configuração da prescrição em relação aos crimes de lesões corporais.
2. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo.
3. Havendo provas, ainda que em menor número, que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
4. A pena-base foi determinada acima do mínimo legal, estando respeitados o dever de fundamentação das decisões judiciais e o princípio da proporcionalidade ao se estipular o grau de elevação da reprimenda.
5. Apelação criminal parcialmente prejudicada pela prescrição retroativa referente aos crimes de lesões corporais, e desprovida na parte remanescente.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. PENA EM CONCRETO ABAIXO DE 1 ANO. AUTOR MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. LAPSO PRESCRICIONAL PELA METADE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. 4 HOMICÍDIOS NA MODALIDADE TENTADA. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Extingue-se a punibilidade do agente (menor de 21 anos à época dos fatos), porquanto transcorrido lapso temporal superior à metade do necessário para a configuração da prescrição em relação aos crimes de lesões corporais.
2. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo.
3. Havendo provas, ainda que em menor número, que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
4. A pena-base foi determinada acima do mínimo legal, estando respeitados o dever de fundamentação das decisões judiciais e o princípio da proporcionalidade ao se estipular o grau de elevação da reprimenda.
5. Apelação criminal parcialmente prejudicada pela prescrição retroativa referente aos crimes de lesões corporais, e desprovida na parte remanescente.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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