TJAM 0258064-19.2009.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NEGATIVA DE FINANCIAMENTO EM RAZÃO DE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO EM TRÂMITE - REVELIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Pablo Stolze Gagliano ensina que, "[...] o novo Código Civil, expressamente, em seu art. 186, dispôs que a indenização por ato ilícito é devida, ainda que o dano seja exclusivamente moral. Nada mais fez, nesse particular, do que explicitar determinações constitucionais que já respaldavam a autonomia jurídica do dano moral."
- As meras alegações, sem qualquer comprovação de excludentes da reparação civil, não são capazes de alterar o juízo firmado com base nas provas carreada aos autos.
- Os danos morais são devidos, uma vez que, consabido, estes não resultam de diminuição patrimonial, mas de dor, de desconforto causado, considerando que a indenização não se presta apenas para minorar o sofrimento do Apelado, advindo do fato danoso, mas, também, para penalizar o banco Apelante, na medida em que é responsável pelo comportamento negligente.
- Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que a condenação se torne inexpressiva.
- Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NEGATIVA DE FINANCIAMENTO EM RAZÃO DE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO EM TRÂMITE - REVELIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Pablo Stolze Gagliano ensina que, "[...] o novo Código Civil, expressamente, em seu art. 186, dispôs que a indenização por ato ilícito é devida, ainda que o dano seja exclusivamente moral. Nada mais fez, nesse particular, do que explicitar determinações constitucionais que já respaldavam a autonomia jurídica do dano moral."
- As meras alegações, sem qualquer comprovação de excludentes da reparação civil, não são capazes de alterar o juízo firmado com base nas provas carreada aos autos.
- Os danos morais são devidos, uma vez que, consabido, estes não resultam de diminuição patrimonial, mas de dor, de desconforto causado, considerando que a indenização não se presta apenas para minorar o sofrimento do Apelado, advindo do fato danoso, mas, também, para penalizar o banco Apelante, na medida em que é responsável pelo comportamento negligente.
- Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que a condenação se torne inexpressiva.
- Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/01/2014
Data da Publicação
:
20/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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